0012345-67.2023.5.02.0001
Superior Tribunal de Justiça - STJ
Palavras-chave
Responsabilidade Civil Dano Moral Negativação Indevida Consumidor Indenização
Ementa
Decisão

RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

1. A responsabilidade civil por danos morais decorrentes de negativação indevida do nome do consumidor independe da demonstração de prejuízo patrimonial, sendo suficiente a prova da inscrição irregular.

2. O dano moral in re ipsa dispensa comprovação específica do abalo psíquico sofrido, presumindo-se o constrangimento, a humilhação e o vexame experimentados pelo consumidor que tem seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.

3. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser considerados: a) a gravidade objetiva do dano; b) a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação); c) a gravidade da culpa; d) a situação econômica das partes; e) as circunstâncias do fato.

4. No caso concreto, considerando que a negativação perdurou por 8 (oito) meses, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para compensar o dano moral sofrido pela recorrente.

Recurso especial conhecido e provido.

Acórdão Completo

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 15 de novembro de 2023 (Data do Julgamento)

Relatório

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Trata-se de recurso especial interposto por MARIA SILVA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O caso refere-se a ação de indenização por danos morais decorrente de negativação indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.

Constou da inicial que a recorrente teve seu nome incluído indevidamente no SERASA e SPC, sem que tivesse contratado qualquer serviço com a empresa ré, sendo a inscrição mantida por aproximadamente 8 (oito) meses.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

O Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que não ficou comprovado o efetivo dano moral e reduzindo o valor da indenização para R$ 1.000,00 (mil reais).

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso especial, alegando violação aos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O recurso foi admitido na origem.

Não houve contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

Voto da Relatora

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

O recurso especial em exame ataca acórdão que reduziu o valor da indenização por danos morais decorrente de negativação indevida.

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade. Há similitude fática entre o paradigma colacionado e o caso sub judice, configurando-se a divergência jurisprudencial.

2. DO MÉRITO

A controvérsia cinge-se à caracterização do dano moral in re ipsa e ao valor da indenização devida.

Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a responsabilidade civil por danos morais decorrentes de negativação indevida independe da demonstração de prejuízo patrimonial.

No caso em tela, restou incontroverso que a recorrente teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, permanecendo a negativação por 8 (oito) meses.

Quanto ao valor da indenização, deve ser observado o princípio da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto.

O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em primeira instância mostra-se adequado e proporcional ao dano sofrido, considerando o período da negativação e as peculiaridades do caso.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau, fixando a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora a partir desta data.

É como voto.

Minhas Anotações

20/11/2023 - 14:30
Importante precedente para casos similares. O STJ mantém o entendimento de que o dano moral é in re ipsa em casos de negativação indevida. Valor de R$ 5.000 adequado para período de 8 meses.
20/11/2023 - 15:45
Verificar se o mesmo relator tem outras decisões semelhantes. Min. Nancy Andrighi costuma ser rigorosa em casos de direito do consumidor.